Assessoria Jurídica do CREF/14 falha e é condenada por litigância de má-fé
Conselheiros honrados como Ludgero Galli, com colegas de profissão na foto, estão se movimentando para mudar a história do CREF/14. Ludgero já fez muito pelo esporte, seja como professor de educação física, seja como atleta de tênis e enxadrista da melhor qualidade
Após servidora ajuizar ação trabalhista cujo valor da causa é de R$ 78.559,55, a assessoria jurídica do Conselho Regional de Educação Física – Goiás/Tocantins (CREF/14) não compareceu em audiência; em sentença, a Juíza do caso abordou a falha na ausência das advogadas do processo, que defendiam o conselho, e caracterizou a confissão, e revelia; e o curioso é que tentaram convencer a Juíza do caso pela defesa do Conselho.
A Juíza afirmou: “Ressalto, outrossim, que não procede a manifestação da Vindicada no sentido de que sua ausência à audiência de instrução do dia 23/06/2022 se deu em razão de a procuradora Mirian Jane de Freitas ter sido diagnosticada com Covid-19, razão pela qual “[…] o setor jurídico fora dispensado de suas atividades presenciais permanecendo todos isolados em home office, por terem contato direto , já que trabalham na mesma sala, sendo ambiente fechado, com quem testou positivo, estando assim todas com suspeita da doença, o que impossibilitou o comparecimento (ID b571d4e – Pág. 1; fl. 720). Com efeito, conforme certidão de ID 648800f (fls. 727), a ausência da Reclamada à audiência realizada no dia 23/06/2022 decorreu do fato de a advogada Rayane de Moura Sousa ter confundido o formato da audiência, pensando, equivocadamente, tratar-se de audiência tele presencial, enquanto o ato foi designado e realizado de forma presencial. Vale notar que, nos termos da mencionada certidão, “[…] Em momento algum a advogada alegou impossibilidade de participar por motivo de doença, suspeita de covid, ou qualquer outro motivo que não o antes mencionado, “qual seja, que acreditava que a audiência seria realizada de forma virtual. Apenas para argumentar, destaco que, embora o atestado médico apresentado pela advogada Mirian Jane de Freitas, seja datado do dia 22/06/2022 (ID c950b66; fl. 724), o exame positivo de covid da referida patrona foi colhido tão somente no dia 23/06/2022 (data da audiência de instrução) após o horário designado para realização da audiência (ID 2a9b0d3, fl. 725. Assim, considerando-se a alegação da própria Reclamada no sentido de que o setor jurídico foi dispensado de suas atividades presenciais em razão do contrato direto (ID b571d4e – Pág. 1, fl.720), com quem testou positivo isolamento de outras pessoas que com a advogada Mirian trabalhavam somente poderia ser cogitado após o resultado positivo dela (advogada Mirian) – o que, ressalta, somente ocorreu depois da realização da audiência de instrução. Ante o exposto, a par de reconhecer a confissão ficta da Vindicada, confirmo sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da decisão de ID d557f2d, visto que a manifestação apresentada sob o IDb571d4e (fls. 720/723) teve a finalidade de alterar a verdade dos fatos, tendo a Reclamada procedido de modo temerário, opondo resistência injustificada ao andamento do processo”.
Após a sentença o CREF14 recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mas a sentença foi mantida, por unanimidade, pelos Desembargadores: “Acordam os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 24/11/2022 a 25/11/2022, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da reclamada, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Mário Sérgio Bottazzo. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, presidente; Platon Teixeira de Azevedo Filho, Mário Sérgio Bottazzo e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.
Em outra tentativa, o CREF/14 entrou com outro recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, mas foi negado novamente. Agora resta saber quem pagará pelos prejuízos do caso.
João Nascimento