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Moraes mantém presos 354 golpistas; 220 são liberados

O ministro alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (DTF), continua a avaliar o envolvimento dos detidos por participação nos atos antidemocráticos que depedraram as sedes dos Três Poderes em 8 de janeiro. Até o fim desta quarta-feira (18/1), 574 presos tiveram suas audiências de custódia analisadas.

Do total, 354 tiveram a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva; e os outros 220 conquistaram liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. Moraes pretende concluir as análises das 1.459 atas de audiências de custódia até a próxima sexta-feira (20/1).

Das audiências de custódia, 946 foram feitas por magistrados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1); e 513, por juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

Nas 354 prisões convertidas para preventivas até agora, o ministro apontou evidências de crimes como atos terroristas (inclusive preparatórios), associação criminosa, abolição violenta do estado democrático de direito, golpe de estado, ameaça, perseguição e incitação ao crime.

Nesses casos, Moraes considera que “há provas nos autos da participação efetiva dos investigados em organização criminosa que atuou para tentar desestabilizar as instituições republicanas e destacou a necessidade de se apurar o financiamento da vinda e permanência em Brasília daqueles que concretizaram os ataques”.

Bolsonaristas presos – Foto divulgação

Medidas cautelares

Já nos casos em que os detidos tiveram a liberdade provisória, apesar dos fortes indícios de autoria e materialidade na participação dos crimes, ainda não existem provas práticas de violência, invasão dos prédios e depredação do patrimônio público.

Como medidas cautelares, Moraes determinou que esse grupo terá que cumprir medidas cautelares, entre elas:

  • recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana com uso de tornozeleira eletrônica;
  • obrigação de apresentar-se ao juiz da comarca de origem, no prazo de 24 horas, e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
  • proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de passaportes no prazo de cinco dias;
  • cancelamento de todos os passaportes emitidos no Brasil em nome do investigado;
  • suspensão imediata de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer certificados de registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
  • proibição de utilização de redes sociais;
  • e proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.

Em nota, gabinete do ministro justificou a medida apontando a necessidade de garantir a ordem pública e a “efetividade das investigações”.

  • Quando pode ser decretada a prisão preventiva? A legislação determina que uma prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Isso vale apenas para casos em que houver prova da existência do crime e indícios suficientes sobre sua autoria e do perigo gerado pela liberdade de quem é alvo do mandado.

De acordo com Moraes, há evidências de que os presos cometeram os seguintes crimes:

  • atos terroristas, inclusive preparatórios, previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016. A legislação prevê punição para atos de preparação de planejamento de ações terroristas, além de penas para quem integra organizações terroristas;
  • associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal. A associação criminosa ocorre quando três ou mais pessoas se juntam com o objetivo de cometer outros crimes;
  • abolição violenta do estado democrático de direito, prevista no artigo 359-L do Código Penal. Esse crime ocorre quando há emprego de violência ou grave ameaça para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais;
  • golpe de estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal. O delito acontece quando alguém tenta depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído;
  • ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal;
  • perseguição, prevista no artigo 147-A, inciso 1º, parágrafo III do Código Penal. O crime consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Há previsão de aumento de pena quando o crime é cometido em conjunto com outras pessoas;
  • incitação ao crime, prevista no artigo 286 do Código Penal. Consiste em estimular a prática de infrações penais.

Condutas ‘gravíssimas’

A nota informou ainda que Moraes considerou que as condutas ilícitas são “gravíssimas” e tiveram como objetivo “coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos”.

Segundo o comunicado, os radicais bolsonaristas afrontaram a manutenção do estado democrático de direito, em “evidente descompasso com a garantia da liberdade de expressão”.

Em relação à manutenção das prisões, o ministro considerou haver provas da participação “efetiva” dos investigados em uma organização criminosa com o intuito de desestabilizar as instituições republicanas.

Moraes ressaltou ainda a necessidade de se apurar quem são os financiadores da vinda e permanência dos terroristas em Brasília. A previsão é de que a análise seja concluída até sexta-feira (20).

Em relação ao grupo de 220 pessoas que foram soltas, o documento afirmou que, embora haja indícios do cometimento de crimes, em especial a tentativa de depor o governo legalmente constituído, ainda não foram anexadas às investigações provas da prática de violência, invasão dos prédios e depredação do patrimônio público.

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